Direito de Família na Mídia
Exoneração de alimentos por maioridade não pode ser automática
08/09/2005 Fonte: Espaço Vital em 08/09/2005A exoneração do pagamento de pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade não pode ser automática, e decisão nesse sentido autoriza a atuação do Ministério Público contra ela na função de fiscal da lei. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
A primeira instância, em ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade da autora. O recurso ao TJ do Distrito Federal e Territórios foi provido para desonerar o pai da obrigação de prestar alimentos à filha que atingiu a maioridade civil, por entender suficiente o requerimento dele nesse sentido.
Contra a decisão, o MP recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade da exoneração automática da obrigação de pagamento de alimentos pela simples chegada da maioridade civil. Segundo o recurso especial, seria necessário o contraditório – ainda que de forma sumária – para que se desobrigasse o pai quanto aos alimentos devidos ao filho.
O ministro Barros Monteiro, relator do caso no STJ, de início, reconheceu a legitimidade do MP para interpor o recurso especial, na qualidade de "custus legis", em pedido relativo a alimentos. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que a exoneração da pensão alimentícia pela maioridade do filho não se dá de maneira automática.
Para o relator, a decisão do TJ-DFT violou os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 e conflita com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, para propiciar à alimentanda a oportunidade de manifestar-se, nos próprios autos, sobre a pretensão do alimentante de exonerar-se da obrigação. (REsp nº 682889 - com informações do STJ).